terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

"Servente de pedreiro não quer que falta grave prejudique o cumprimento da pena"

Notícia publicada pelo site do STF em
O servente de pedreiro Daniel Efigênio dos Santos Silva, condenado a 22 anos de reclusão em regime integralmente fechado por roubo e extorsão com morte (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal – CP) e preso desde 2005 no Estabelecimento Penal de Paranaíba (MS), não quer que uma falta grave cometida por ele no presídio tenha como conseqüência a perda da contagem do tempo de pena já cumprida e o conseqüente reinício da contagem do tempo da pena remanescente para obtenção do benefício da progressão de regime prisional.

O pedido consta do Habeas Corpus (HC) 93833, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, o servente de pedreiro pede a revogação de acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou decisão da Vara de Execuções Penais do mencionado município sul-mato-grossense, que mandou reiniciar a contagem do prazo para obtenção de progressão do regime prisional. Esta pena lhe foi imposta pelo fato de ter sido flagrado portando um instrumento artesanal capaz de ofender a integridade física de outrem.

Anteriormente, Daniel já havia interposto recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MS). O pedido lhe foi negado sob o argumento de que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para concessão de benefícios previstos em lei. No mesmo sentido se pronunciou o STJ. Segundo este tribunal, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.

A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do servente de pedreiro, sustenta que não há, no texto legal, a imposição de recontagem do tempo de cumprimento da pena para fins de concessão dos benefícios descritos na Lei de Execuções Penais (LEP). Segundo ela, a única previsão legal para a hipótese de recontagem do prazo é o cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena.

Alega, ainda, que “é vedação constitucional o alargamento das conseqüências negativas impostas ao condenado em regime fechado que vier a cometer falta grave (princípio da legalidade ou da reserva legal, insculpido na Constituição Federal (CF), no artigo 5º, inciso XXXIX.”