O fundamento de reiteração de práticas criminosas combinadas com conduta social distorcida é insuficiente para determinar a prisão preventiva do réu para que ele possa apelar contra decisão condenatória. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para que a prisão seja determinada na condenação, deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, “evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública”. O processo foi relatado pelo presidente da Quinta Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. Com o julgamento, fica confirmada a liminar antes concedida a uma condenada a quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato continuamente. A pena foi imposta para cumprimento em regime inicialmente fechado. Com a decisão, a ré teve reconhecido seu direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ – responsável pelo julgamento de matéria penal – de que “o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva”. Para o ministro, “a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. “A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” Processo O juízo de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime de estelionato. Ela fez uso indevido de cartão de crédito bancário por 14 vezes, prejudicando, com isso, a instituição bancária. Na sentença, foi negado à condenada o direito de apelar em liberdade. A decisão fundamentou-se no entendimento de que “sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua conduta social distorcida e a reiteração de práticas criminosas”. A defesa da ré entrou com um habeas-corpus, mas o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) manteve a ordem contra o apelo em liberdade. Para o TAC, o decreto prisional não ofende, no caso, a garantia da presunção de inocência. O Tribunal citou a Súmula 9 do STJ para justificar sua conclusão. O advogado da ré entrou com outro habeas-corpus com pedido de liminar, diretamente no STJ. A defesa afirmou não haver motivação idônea para impedir o direito à ré de apelar em liberdade, sobretudo porque ela permaneceu solta durante toda a instrução do processo e não prejudicou o andamento do feito nem perturbou a ordem pública. O pedido de habeas-corpus foi analisado e concedido pela Quinta Turma.
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008
Ordem de prisão antes da apelação deve demonstrar efetiva necessidade
O fundamento de reiteração de práticas criminosas combinadas com conduta social distorcida é insuficiente para determinar a prisão preventiva do réu para que ele possa apelar contra decisão condenatória. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para que a prisão seja determinada na condenação, deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, “evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública”. O processo foi relatado pelo presidente da Quinta Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. Com o julgamento, fica confirmada a liminar antes concedida a uma condenada a quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato continuamente. A pena foi imposta para cumprimento em regime inicialmente fechado. Com a decisão, a ré teve reconhecido seu direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ – responsável pelo julgamento de matéria penal – de que “o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva”. Para o ministro, “a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. “A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” Processo O juízo de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime de estelionato. Ela fez uso indevido de cartão de crédito bancário por 14 vezes, prejudicando, com isso, a instituição bancária. Na sentença, foi negado à condenada o direito de apelar em liberdade. A decisão fundamentou-se no entendimento de que “sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua conduta social distorcida e a reiteração de práticas criminosas”. A defesa da ré entrou com um habeas-corpus, mas o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) manteve a ordem contra o apelo em liberdade. Para o TAC, o decreto prisional não ofende, no caso, a garantia da presunção de inocência. O Tribunal citou a Súmula 9 do STJ para justificar sua conclusão. O advogado da ré entrou com outro habeas-corpus com pedido de liminar, diretamente no STJ. A defesa afirmou não haver motivação idônea para impedir o direito à ré de apelar em liberdade, sobretudo porque ela permaneceu solta durante toda a instrução do processo e não prejudicou o andamento do feito nem perturbou a ordem pública. O pedido de habeas-corpus foi analisado e concedido pela Quinta Turma.
O fundamento de reiteração de práticas criminosas combinadas com conduta social distorcida é insuficiente para determinar a prisão preventiva do réu para que ele possa apelar contra decisão condenatória. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para que a prisão seja determinada na condenação, deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, “evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública”. O processo foi relatado pelo presidente da Quinta Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. Com o julgamento, fica confirmada a liminar antes concedida a uma condenada a quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato continuamente. A pena foi imposta para cumprimento em regime inicialmente fechado. Com a decisão, a ré teve reconhecido seu direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ – responsável pelo julgamento de matéria penal – de que “o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva”. Para o ministro, “a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. “A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” Processo O juízo de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime de estelionato. Ela fez uso indevido de cartão de crédito bancário por 14 vezes, prejudicando, com isso, a instituição bancária. Na sentença, foi negado à condenada o direito de apelar em liberdade. A decisão fundamentou-se no entendimento de que “sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua conduta social distorcida e a reiteração de práticas criminosas”. A defesa da ré entrou com um habeas-corpus, mas o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) manteve a ordem contra o apelo em liberdade. Para o TAC, o decreto prisional não ofende, no caso, a garantia da presunção de inocência. O Tribunal citou a Súmula 9 do STJ para justificar sua conclusão. O advogado da ré entrou com outro habeas-corpus com pedido de liminar, diretamente no STJ. A defesa afirmou não haver motivação idônea para impedir o direito à ré de apelar em liberdade, sobretudo porque ela permaneceu solta durante toda a instrução do processo e não prejudicou o andamento do feito nem perturbou a ordem pública. O pedido de habeas-corpus foi analisado e concedido pela Quinta Turma.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Para Refletir - El miedo global
EL MIEDO GLOBAL
Los que trabajan tienen miedo de perder el trabajo.
Los que no trabajan tienen miedo de no encontrar nunca trabajo.
Quien no tiene miedo al hambre, tiene miedo a la comida.
Los automovilistas tienen miedo de caminar y los peatones tienen miedo de ser atropellados.
La democracia tiene miedo de recordar y el lenguaje tiene miedo de decir.
Los civiles tienen miedo a los militares, y los militares tienen miedo a la falta de armas y las armas tienen miedo a la falta de guerras.
Es el tiempo del miedo.
Miedo de la mujer a la violencia del hombre y miedo del hombre a la mujer sin miedo.
Miedo a los ladrones, miedo a la policía
Miedo a la puerta sin cerradura, al tiempo sin relojes, al niño sin televisión, miedo a la noche sin pastillas para dormir y miedo al día sin pastillas para despertar.
Miedo a la multitud, miedo a la soledad, miedo a lo que fue y a lo que puede ser, miedo de morir, miedo de vivir.
Eduardo Galeano.Patas Arriba. La escuela del mundo al revés.
Los que trabajan tienen miedo de perder el trabajo.
Los que no trabajan tienen miedo de no encontrar nunca trabajo.
Quien no tiene miedo al hambre, tiene miedo a la comida.
Los automovilistas tienen miedo de caminar y los peatones tienen miedo de ser atropellados.
La democracia tiene miedo de recordar y el lenguaje tiene miedo de decir.
Los civiles tienen miedo a los militares, y los militares tienen miedo a la falta de armas y las armas tienen miedo a la falta de guerras.
Es el tiempo del miedo.
Miedo de la mujer a la violencia del hombre y miedo del hombre a la mujer sin miedo.
Miedo a los ladrones, miedo a la policía
Miedo a la puerta sin cerradura, al tiempo sin relojes, al niño sin televisión, miedo a la noche sin pastillas para dormir y miedo al día sin pastillas para despertar.
Miedo a la multitud, miedo a la soledad, miedo a lo que fue y a lo que puede ser, miedo de morir, miedo de vivir.
Eduardo Galeano.Patas Arriba. La escuela del mundo al revés.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2008
STJ: "Operação Anaconda: rejeitada maioria das contestações, pena diminuirá apenas seis meses"
"Em sessão que durou cerca de oito horas, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou quase a totalidade das dezenas de ilegalidades argüidas por réus da chamada Operação Anaconda. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, dia 14, e só pôde ser acompanhado pelas partes e seus advogados, porque a ação tramita sob segredo de justiça.
Os ministros também reconheceram falhas na dosimetria da pena (a maneira como é calculada) aplicada a seis dos réus, sendo que eles obtiveram uma diminuição de seis meses em suas penas. A relatora do caso foi a ministra Laurita Vaz. Parte dos recursos foi julgada prejudicada, tendo em vista que algumas das questões apresentadas já haviam sido apreciadas e decididas em habeas-corpus pelo STJ em julgamentos anteriores.
O recurso foi proposto por nove réus, entre eles juízes federais, advogados, agentes e delegados da Polícia Federal. Todos já estão condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por formação de quadrilha em ação penal originária oriunda da Operação Anaconda, da Polícia Federal. Os autos, que são os documentos que integram o recurso, contam atualmente com 133 volumes e 117 apensos, o que dá uma idéia do tamanho e complexidade da causa."
Os ministros também reconheceram falhas na dosimetria da pena (a maneira como é calculada) aplicada a seis dos réus, sendo que eles obtiveram uma diminuição de seis meses em suas penas. A relatora do caso foi a ministra Laurita Vaz. Parte dos recursos foi julgada prejudicada, tendo em vista que algumas das questões apresentadas já haviam sido apreciadas e decididas em habeas-corpus pelo STJ em julgamentos anteriores.
O recurso foi proposto por nove réus, entre eles juízes federais, advogados, agentes e delegados da Polícia Federal. Todos já estão condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por formação de quadrilha em ação penal originária oriunda da Operação Anaconda, da Polícia Federal. Os autos, que são os documentos que integram o recurso, contam atualmente com 133 volumes e 117 apensos, o que dá uma idéia do tamanho e complexidade da causa."
"Servente de pedreiro não quer que falta grave prejudique o cumprimento da pena"
Notícia publicada pelo site do STF em
O servente de pedreiro Daniel Efigênio dos Santos Silva, condenado a 22 anos de reclusão em regime integralmente fechado por roubo e extorsão com morte (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal – CP) e preso desde 2005 no Estabelecimento Penal de Paranaíba (MS), não quer que uma falta grave cometida por ele no presídio tenha como conseqüência a perda da contagem do tempo de pena já cumprida e o conseqüente reinício da contagem do tempo da pena remanescente para obtenção do benefício da progressão de regime prisional.
O pedido consta do Habeas Corpus (HC) 93833, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, o servente de pedreiro pede a revogação de acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou decisão da Vara de Execuções Penais do mencionado município sul-mato-grossense, que mandou reiniciar a contagem do prazo para obtenção de progressão do regime prisional. Esta pena lhe foi imposta pelo fato de ter sido flagrado portando um instrumento artesanal capaz de ofender a integridade física de outrem.
Anteriormente, Daniel já havia interposto recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MS). O pedido lhe foi negado sob o argumento de que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para concessão de benefícios previstos em lei. No mesmo sentido se pronunciou o STJ. Segundo este tribunal, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.
A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do servente de pedreiro, sustenta que não há, no texto legal, a imposição de recontagem do tempo de cumprimento da pena para fins de concessão dos benefícios descritos na Lei de Execuções Penais (LEP). Segundo ela, a única previsão legal para a hipótese de recontagem do prazo é o cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena.
Alega, ainda, que “é vedação constitucional o alargamento das conseqüências negativas impostas ao condenado em regime fechado que vier a cometer falta grave (princípio da legalidade ou da reserva legal, insculpido na Constituição Federal (CF), no artigo 5º, inciso XXXIX.”
O servente de pedreiro Daniel Efigênio dos Santos Silva, condenado a 22 anos de reclusão em regime integralmente fechado por roubo e extorsão com morte (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal – CP) e preso desde 2005 no Estabelecimento Penal de Paranaíba (MS), não quer que uma falta grave cometida por ele no presídio tenha como conseqüência a perda da contagem do tempo de pena já cumprida e o conseqüente reinício da contagem do tempo da pena remanescente para obtenção do benefício da progressão de regime prisional.
O pedido consta do Habeas Corpus (HC) 93833, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, o servente de pedreiro pede a revogação de acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou decisão da Vara de Execuções Penais do mencionado município sul-mato-grossense, que mandou reiniciar a contagem do prazo para obtenção de progressão do regime prisional. Esta pena lhe foi imposta pelo fato de ter sido flagrado portando um instrumento artesanal capaz de ofender a integridade física de outrem.
Anteriormente, Daniel já havia interposto recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MS). O pedido lhe foi negado sob o argumento de que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para concessão de benefícios previstos em lei. No mesmo sentido se pronunciou o STJ. Segundo este tribunal, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.
A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do servente de pedreiro, sustenta que não há, no texto legal, a imposição de recontagem do tempo de cumprimento da pena para fins de concessão dos benefícios descritos na Lei de Execuções Penais (LEP). Segundo ela, a única previsão legal para a hipótese de recontagem do prazo é o cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena.
Alega, ainda, que “é vedação constitucional o alargamento das conseqüências negativas impostas ao condenado em regime fechado que vier a cometer falta grave (princípio da legalidade ou da reserva legal, insculpido na Constituição Federal (CF), no artigo 5º, inciso XXXIX.”
Assinar:
Postagens (Atom)